Processo 0036778-63.2024.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0036778-63.2024.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036778-63.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : DÁLETHE BORGES MESSIAS ADVOGADO(A) : ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença, no qual busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos. Da análise do cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente requereu o pagamento dos honorários advocatícios em favor da sociedade ANA CLARA SENA FERNANDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA . O § 15 do art. 85 do CPC/2015, dispõe que o advogado pode requerer o pagamento dos honorários em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.  Ocorre que, em atenção ao § 3º do art. 105 do CPC/2015 e § 3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94, observo que a procuração/substabelecimento constante no evento 1.2 , não consta o nome da referida sociedade, o que inviabiliza o recebimento do pedido. Em reforço:                                   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV/PRECATÓRIO. SUA EXPEDIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INVIABILIDADE, QUANDO A PROCURAÇÃO NÃO INDICA A SOCIEDADE À QUAL O ADVOGADO PERTENCE. Quando a procuração não indica a sociedade de advogados à qual o advogado pertence (artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94), a RPV ou o precatório relativa(o) aos seus honorários advocatícios não pode ser expedida em nome da referida sociedade. (TRF-4, AI n° 5028528-43.2019.4.04.0000/SC, Relator: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/12/2019). Desta feita, INTIMO o advogado a fim de que junte aos autos procuração indicando devidamente, o nome da sociedade de advogados, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo,   no prazo de 5 (cinco) dias . Cumprida a determinação acima, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1. CERTIFIQUE-SE  o eventual trânsito em julgado; 2. PROMOVA-SE  a evolução da classe no sistema e-Proc para “Cumprimento de Sentença contra à Fazenda Pública”, caso não tenha sido evoluída. Em caso de Execução Fiscal fica dispensada a evolução da classe; 3. INTIME-SE  a Fazenda Pública demandada, por meio do representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535 e seguintes do CPC; 3.1.  Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença,  INTIME-SE  a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias . Nessa hipótese, a verba honorária será fixada na decisão que julgar a impugnação, nos termos do §1º do artigo 85 do CPC. 3.2.  Decorrido o prazo para manifestação do exequente, RETORNEM  os autos conclusos para análise da impugnação. 4.  Não havendo impugnação,  REMETAM-SE  os autos ao Contador Judicial para atualização do valor executado, hipótese em que não serão devidos os honorários de sucumbência; 4.1.  Apresentado o cálculo pela COJUN,  PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV. 5.  Havendo pedido,  PROMOVA  a Serventia o destaque dos honorários advocatícios contratuais, desde que juntado o contrato, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, observada a proporção estabelecida sobre o valor principal; 6. Tratando-se de honorários advocatícios,  PROMOVA  a inclusão do(a) Advogado(a) ou Sociedade de…

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