Processo 0036780-91.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0036780-91.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ESPÓLIO - REQUERIDO: ELI ANDRADE DA SILVA RÉU: JULIANA NUNES ANDRADE, RENATO NUNES ANDRADE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em face do ESPÓLIO DE ELI ANDRADE DA SILVA, representado pelos herdeiros por JULIANA NUNES ANDRADE e RENATO NUNES ANDRADE. Pleiteia a parte Requerente a concessão da justiça gratuita. Pois bem, consoante disposição do art. 5º, inc. LXXIV, da Carta Magna de 1988, a concessão da gratuidade judiciária será deferida aos que, efetivamente, comprovarem a insuficiência de recursos: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, caput, do Código de Ritos dispõe que se considera necessitado, para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita, toda aquela pessoa, física ou jurídica, cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado. Contudo, nestes casos se torna imprescindível que seja comprovada, efetivamente, a impossibilidade financeira da pessoa jurídica para arcar com os encargos processuais. Tal questão é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, em cuja Súmula 481 assim dispõe: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Diga-se, para o deferimento do pedido de justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação de insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera declaração da parte. Inexiste nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a efetiva incapacidade financeira da pessoa jurídica Requerente. Enfim, a Requerente não demonstrou que se encontra em condição de insolvência ou em estado pré-falimentar, de modo que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios possam impactar na sua atividade, mormente em função do valor das custas. Nossas Cortes têm mantido esse entendimento, senão vejamos alguns precedentes: GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO SERTÓRIO CANTO 3ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 505.313-2* Embargante: Companhia Textil Pé de Serra e outro Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outro Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO TERMINATIVA Na origem trata-se de ação de cumprimento de obrigação de Fazer proposta pelo Banco do Brasil contra a Companhia Têxtil Pé de Serra. Sentença (fls. 316/320): O Juiz a quo julgou procedente a referida ação. Apelação do Banco do Brasil (fls. 195/207): alegou dever ser fixada multa por descumprimento da obrigação e ter sido ínfimo o valor da condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apelação da Companhia Têxtil Pé de Serra (fls.211/218): na ocasião de seu recurso requereu o benefício da justiça gratuita por se encontrar em recuperação judicial, anexando para fazer prova do estado de pobreza, o Plano de recuperação Judicial e a decisão judicial que homologou o mencionado plano, além de cópias de consulta processual com números de várias ações nas quais é executada. Despacho (fls. 292/292v.): Proferi despacho concedendo a apelante, no prazo…
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