Processo 0036782-81.2014.8.13.0194
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 0036782-81.2014.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: EVA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CORONEL FABRICIANO CPF: 19.875.046/0001-82 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO em face da pretensão de execução de obrigação de fazer e pagar formulada por EVA SOARES. O embate processual originou-se de ação cognitiva, na qual se discutia o direito da servidora à percepção de adicionais por tempo de serviço. A fase de conhecimento encerrou-se com a prolação de sentença, devidamente confirmada por acórdão deste Tribunal de Justiça, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O título executivo judicial assegurou à autora a concessão do adicional de 10% sobre seus vencimentos a cada período de cinco anos de efetivo exercício, observadas as progressões horizontais, nos moldes do artigo 127, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e do artigo 42, § 5º, da Lei Municipal nº 2.686/1997. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 28 de outubro de 2016. Iniciada a fase executória, a exequente apresentou petição requerendo a implementação do 6º quinquênio, sob o argumento de que completou o requisito temporal de cinco anos em 01/03/2023. Sustentou que, apesar do direito reconhecido judicialmente, o Município não procedeu à atualização automática do percentual para 60% em seus vencimentos, permanecendo o pagamento limitado ao patamar de 50%. Diante disso, requereu a citação do executado para implementar a vantagem e o pagamento das parcelas retroativas vencidas desde março de 2023. O MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO apresentou impugnação alegando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a perda do objeto. Defendeu a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Alegou que o artigo 8º, inciso IX, da referida lei, proibiu a contagem de tempo para a concessão de quinquênios no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Por fim, sustentou que o acréscimo de 01 ano e 07 meses na contagem do período aquisitivo postergou o direito à nova vantagem para outubro de 2024, inexistindo mora administrativa no momento do pedido. Instada a se manifestar, a exequente ofereceu resposta à impugnação, na qual refutou as preliminares e defendeu a prevalência da coisa julgada. Invocou a exceção contida no próprio artigo 8º, incisos I e VI, da Lei Complementar nº 173/2020, que ressalva os direitos derivados de sentença judicial transitada em julgado. Argumentou que a interrupção da contagem de tempo configuraria violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que o direito ao adicional progressivo já estaria consolidado sob a égide do título executivo judicial. O feito foi saneado com o apensamento de processos conexos e a digitalização integral dos autos físicos, seguindo-se a manifestação das partes quanto à inexistência de provas adicionais a produzir. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO suscitou preliminares de carência de ação por inadequação da via eleita e perda do objeto,…
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