Processo 0036783-85.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0036783-85.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0036783-85.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ANTONIO DA LUZ MARTINS DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA LÍQUIDA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, condenando o ente público ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional horizontal para a referência “J”, no período de agosto/2021 a agosto/2023, fixados no montante de R$ 18.832,47. A parte autora alegou ter obtido progressão funcional por meio da Portaria nº 461/2023, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01/08/2021, sem o correspondente pagamento das diferenças remuneratórias. O Estado do Tocantins interpôs recurso sustentando a necessidade de liquidação do julgado, ao argumento de que o valor da condenação dependeria de apuração detalhada com base nas fichas financeiras do servidor. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deveria ser submetida à fase de liquidação para definição do valor devido ou se o montante fixado por meio de cálculos aritméticos simples é suficiente para a formação de título executivo líquido. III. Razões de decidir: O recorrente não impugna o direito material ao recebimento das diferenças decorrentes da progressão funcional, limitando-se a questionar a forma de fixação do valor da condenação. A sentença estabeleceu expressamente o montante devido, indicando período, natureza da verba e critérios de atualização monetária, circunstância que evidencia a liquidez do título judicial. Nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, a decisão que condena ao pagamento de quantia certa deve definir desde logo a extensão da obrigação, salvo hipóteses específicas não configuradas no caso concreto. Verificado que o valor foi obtido por cálculos aritméticos simples, baseados em dados objetivos constantes dos autos, mostra-se desnecessária a prévia liquidação da sentença. Eventuais divergências quanto ao montante executado poderão ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, inclusive com possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente, sem prejuízo ao ente público. A sistemática dos Juizados Especiais admite a execução mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a liquidação de sentença quando o valor devido puder ser apurado mediante cálculos aritméticos simples com base em dados objetivos constantes dos autos. 2. Eventuais divergências quanto ao montante executado devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, não sendo causa de iliquidez do título…

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