Processo 0036785-65.2018.8.27.2729
TJTO • Execução Fiscal
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Execução Fiscal Nº 0036785-65.2018.8.27.2729/TO INTERESSADO : HELIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL MOREIRA ROMANHOL DESPACHO/DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da pessoa jurídica HELIOS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e de seus sócios MARIA APARECIDA DE LIMA ALVES e MAYCKEL SANDERSON LIMA ALVES objetivando o recebimento dos créditos decorrentes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Após o regular processamento dos autos, no evento 223.1 , o sr. HELIO ALVES DA SILVA , terceiro interessado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, pela qual alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 103.056, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital por se tratar de bem de família. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente, no evento 230.1 , refutou os argumentos ali aduzidos, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos e por consequência, o regular prosseguimento da presente execução fiscal. Eis o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a jurisprudêcia indique primordialmente o executado como parte legítima para apresentar o referido incidente procesual, admite-se, excepcionalmente, o manejo da exceção de pré-executividade por terceiro que demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde do feito (STJ - REsp: 2095052 MS 2023/0318602-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). No caso concreto, o excipiente Hélio Alves da Silva demonstra inequívoco interesse jurídico, haja vista ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a executada principal e figurar como coproprietário do imóvel afetado pela constrição judicial. Superada esta questão, passo a análise do pedido apresentado. Pois bem. Constitui ônus do excipiente comprovar a condição de que o bem imóvel constrito trata-se de bem de família, devendo ser observado o que dispõe o artigo 833, V do Código de Processo Civil. O instituto da impenhorabilidade do bem de família visa a proteger a entidade familiar, defendendo o ambiente em que vivem seus membros. A finalidade é a garantia da dignidade, a funcionalidade do lar e o direito à moradia, prescrevendo a Lei 8.009/90 sobre o tema que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a…
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