Processo 0036788-62.2002.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036788-62.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA DUTRA EING - DF15193-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VIA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA LEILA DUTRA EING - (OAB: DF15193-A) SANTA BARBARA S/A LEILA DUTRA EING - (OAB: DF15193-A) SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A LEILA DUTRA EING - (OAB: DF15193-A) W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA LEILA DUTRA EING - (OAB: DF15193-A) CONSTRUTORA CAPARAO SA LEILA DUTRA EING - (OAB: DF15193-A) VIA DRAGADOS LEILA DUTRA EING - (OAB: DF15193-A) KOZCOE ENGENHARIA LTDA LEILA DUTRA EING - (OAB: DF15193-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457986090) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036788-62.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036788-62.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA DUTRA EING - DF15193-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036788-62.2002.4.01.3400 APELANTE: VIA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, SANTA BARBARA S/A, CONSTRUTORA CAPARAO SA, VIA DRAGADOS, KOZCOE ENGENHARIA LTDA, SERGEN SERVICOS GERAIS DE ENGENHARIA S A, W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEILA DUTRA EING - DF15193-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VIA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA contra acórdão que deu provimento integral à apelação, reformando a sentença recorrida para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelas exequentes, sem, contudo, fixar honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento equivocado de serem incabíveis honorários recursais, quando, na realidade, se trataria de honorários de sucumbência decorrentes da reforma da sentença. Sustenta que, com o provimento integral da apelação, restou configurada a sucumbência da União Federal nos embargos à execução de sentença, impondo-se a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados sobre o valor da causa, nos termos da legislação processual vigente. Aduz, ainda, que a sentença de origem havia reconhecido sucumbência recíproca e determinado a compensação dos honorários, circunstância superada pelo acórdão ao acolher integralmente a pretensão das embargantes, afastando a compensação anteriormente estabelecida e impondo a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. Por fim, requer o provimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado, com a consequente condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em percentual sobre o valor da causa dos embargos à execução. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO…
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