Processo 0036793-32.2024.8.27.2729
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação por Arbitramento Nº 0036793-32.2024.8.27.2729/TO AUTOR : MARILENE PEREIRA LIMA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposto por MARILENE PEREIRA LIMA ROCHA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO , visando o recebimento dos valores constante da condenação. Despacho determinando o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar quantia certa ( evento 53 ). Intimado, o ente público apresentou manifestação ( evento 63 ). Cálculos atualizados apresentados pela Contadoria Judicial ( evento 71 ). Instada, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos da COJUN ( evento 79 ). Por sua vez, a parte executada não impugnou os valores atualizados ( evento 80 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO a) Dos cálculos Analisando o feito, verifica-se que a parte exequente manifesta discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ( evento 79 ), ao argumento de que não foi observada a nova sistemática de atualização monetária instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ademais, requer a rejeição dos cálculos apresentados pela COJUN e a homologação dos valores indicados pela parte executada, sob o fundamento de que o ente executado reconheceu débito em montante superior ao apurado pela Contadoria Judicial. Pois bem. Observa-se que os cálculos confeccionados pela COJUN atendem, em linhas gerais, aos parâmetros fixados no julgado exequendo, guardando estrita observância ao título judicial formado nos autos. Cumpre destacar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são revestidos de presunção relativa de legitimidade, veracidade e fé pública, somente podendo ser desconstituídos mediante demonstração inequívoca de erro material ou de desconformidade com o título executivo, circunstâncias que, no presente caso, não se verificam. Ainda, observa-se que os cálculos apresentados tanto pela exequente quanto pelo executado não observaram a nova sistemática de atualização dos débitos instituída pela Emenda Constitucional nº 136/2025, circunstância que inviabiliza sua homologação. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao revogar a redação anteriormente conferida ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu do ordenamento jurídico o fundamento normativo que autorizava a aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, impondo a incidência das regras gerais aplicáveis às obrigações civis, notadamente da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Por conseguinte, a atualização do débito deveria observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidem correção monetária e juros de mora nos termos do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastada a incidência do Tema nº 905 do STJ; (iii) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025), e antes da expedição do requisitório, aplicam-se aos consectários legais as regras gerais do art. 406 do Código Civil. Nesse contexto, extrai-se dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que o órgão…
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