Processo 0036798-41.2014.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036798-41.2014.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0036798-41.2014.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036798-41.2014.4.01.3803/MG APELANTE : JORGE CAETANO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MONICA MORENO DE MELLO (OAB MG082731) ADVOGADO(A) : ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB MG061371) APELANTE : NILSA ANALIA DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : MONICA MORENO DE MELLO (OAB MG082731) ADVOGADO(A) : ANGELA PARREIRA DE OLIVEIRA BOTELHO (OAB MG061371) APELADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JORGE CAETANO DE ALMEIDA e NILSA ANÁLIA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais referentes ao contrato de financiamento habitacional nº 119000000102, firmado em 30/01/1991, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a existência de irregularidades na evolução do saldo devedor do financiamento, com alegada incidência de juros excessivos, amortização negativa e anatocismo. Aduzem que a perícia técnica teria evidenciado a ocorrência de amortizações negativas e defendem a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e reconhecimento da abusividade das cobranças realizadas. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal e a EMGEA pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a legalidade da utilização da Tabela Price e a inexistência de abusividade ou ilegalidade na evolução do contrato habitacional. No curso do processamento do recurso, a EMGEA peticionou informando a celebração de acordo entre as partes e requereu sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Posteriormente, os autores igualmente manifestaram concordância com a transação celebrada, noticiando o pagamento do valor ajustado no importe de R$ 156.966,49, conforme boleto e comprovante juntados aos autos. É o relatório. Decido . O Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos e de promoção da pacificação social, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CPC. No caso, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente demanda, estando devidamente representadas por advogados regularmente constituídos e plenamente capazes para transigir. Consta, ainda, dos autos, comprovante de cumprimento integral da obrigação pactuada, mediante quitação do valor ajustado. Diante disso, homologo o acordo celebrado, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito , nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro prejudicada a apelação , em razão da superveniente perda de objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que as partes convencionaram expressamente a inexistência de verba honorária decorrente da transação celebrada. Também não há custas processuais a serem recolhidas, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade…

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