Processo 0036800-78.2008.5.09.0096
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0036800-78.2008.5.09.0096 AUTOR: SEBASTIAO MARINS RÉU: LERINO DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0acd7 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão do e-mail de fl. 481 (ID. c77b8d6). Guarapuava, 23 de abril de 2026. Allan Ceszar do Amaral Técnico Judiciário 1. Ante a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) à fl. 480 - ID. 4f61892, defiro o requerimento de parcelamento da dívida em execução, com fundamento no artigo 916, do CPC, nos seguintes termos: 1.1. O saldo devedor remanescente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, deverá ser pago em 3 (três) parcelas mensais. 1.2. O depósito da primeira parcela deverá ser comprovado nos autos até 22.05.2026, e das parcelas seguintes no mesmo dia (22) dos meses subsequentes. 1.3. Faculta-se o pagamento dos juros e da correção monetária por ocasião do vencimento da última parcela, cuja atualização deverá ser requerida à Secretaria da Vara, 24 (vinte e quatro) horas antes do vencimento, por algum dos múltiplos canais de comunicação disponíveis (correio eletrônico - vdt01grp@trt9.jus.br, chat - https://www.trt9.jus.br/portal/contato.xhtml ou telefone (42) 3303-2410). 1.4. O inadimplemento parcial ou total de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado do valor remanescente, prosseguindo-se a execução, com o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. 2. Em decorrência, inclua-se a parte executada no BNDT, com o status "suspensa a exigibilidade da obrigação". 3. Efetuado o depósito da última parcela, exclua-se a parte executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 4. Intime-se a parte exequente para os fins do artigo 884, da CLT, uma vez que, havendo pedido de parcelamento, o prazo destinado ao credor opor impugnação à sentença de liquidação flui a partir da ciência do deferimento da medida. 5. Decorrido o prazo, expeçam-se alvarás dos depósitos disponíveis no autos para pagamento dos créditos do reclamante, observando-se o contrato de honorários de fl. 190 (ID. 0fef88d), liberando-se proporcionalmente os honorários advocatícios (30%) ao procurador identificado no referido instrumento e o crédito do exequente diretamente a este, em guia de retirada distinta, com ordem de transferência para as contas bancárias informadas às fls. 325 (ID. 15bc44e) e 326 (ID. 21e3350). 5.1. Efetuados os demais depósitos, liberem-se aos respectivos credores, independentemente de novo despacho. 6. Garantido integralmente o juízo e juntadas as guias de retirada liquidadas, voltem conclusos para extinção. 7. Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador e o executado LERINO DOS SANTOS, via correios e por e-mail (lerinosantos7@gmail.com). GUARAPUAVA/PR, 28 de abril de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO MARINS
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