Processo 0036801-77.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036801-77.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0036801-77.2022.8.27.2729/TO AUTOR : EDSON MOURA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao  evento 100, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no  evento 105, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença padece de omissão e contradição. Argumenta que participou regularmente do procedimento conciliatório e que a decisão não examinou de forma individualizada os elementos relativos à regularidade de sua intimação e justificativas para a ausência. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a multa aplicada, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao  evento 110, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 105, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante que a sentença padece de omissão e contradição. Pontua que participou regularmente do procedimento conciliatório e que a decisão não examinou de forma individualizada os elementos relativos à regularidade de sua intimação e justificativas para a ausência. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a multa aplicada, bem como o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa.   Compulsando detidamente os autos e as razões recursais, observo que a pretensão deduzida pela parte embargante não ostenta qualquer probabilidade de acolhimento, na medida em que a sentença embargada não padece de nenhum dos vícios apontados. O banco embargante alega, de forma genérica, que a decisão não individualizou sua conduta e que teria participado do procedimento conciliatório. Contudo, a leitura atenta da sentença ( evento 100, SENT1 ) demonstra exatamente o oposto. O  decisum  foi cirúrgico e cristalino ao fundamentar a…

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