Processo 0036804-43.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0036804-43.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036804-43.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CLAUDIONOR DE ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA - DF19769-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RONALDO GORRI VELLOSO LA CORTE - PE25053 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO. OMISSÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ADEQUAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado da Autarquia, mantendo a sentença que determinou a revisão do benefício previdenciário da parte autora, com a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação na base de cálculo do salário de contribuição. O embargante alega omissão quanto ao reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1437, com pedido de sobrestamento do feito, e quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ, no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1437 do STF impõe o sobrestamento do processo; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, à luz do Tema 1124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Preliminar 5. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1437 não acarreta suspensão automática dos processos em curso. Exige determinação expressa do Relator no Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica. Mantém-se o entendimento adotado com base no Tema 244 da TNU e na jurisprudência do STJ. Mérito 6. Verifica-se omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. O STJ, no Tema 1124, firmou orientação no sentido de que, quando o direito depende de prova produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros têm início na data da citação. No caso concreto, a revisão foi reconhecida com base em elementos probatórios constantes do processo administrativo, não se tratando de prova exclusivamente judicial. Impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão, ocorrido em 27/11/2024. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (27/11/2024), mantido o acórdão nos demais termos. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036804-43.2025.4.05.8300 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: CLAUDIONOR DE ALBUQUERQUE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA - DF19769-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RONALDO GORRI VELLOSO LA CORTE - PE25053 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NA…

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