Processo 0036808-07.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0036808-07.2008.4.01.3800/MG APELANTE : ESPOLIO DE MARIA LUCILLA ESPINOLA DE REZENDE ADVOGADO(A) : FABIAN DEL PINO (OAB MG111242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pelo ESPÓLIO DE MARIA LUCILLA ESPINOLA DE REZENDE em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF " a efetuar a recomposição da caderneta de poupança n 200013447-0 — descontados os índices porventura já creditados — aplicando-se sobre o saldo ali existente o IPC de 01/89, no percentual de 42,72%; índices de correção de 84,32% em março/90; 44,80% em abril/90; 7,87% em maio/90 e 21,87% em fevereiro/91 ". A CEF, em suas razões da apelação sustentou, em apertada síntese, falta de interesse de agir quanto ao percentual de 84,32%, prescrição pelo Código Civil/1916, prescrição consumerista, fundamentos sobre o Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II, correção monetária, juros de mora e taxa SELIC. Requer seja provido o recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. ( evento 2, OUT1 fls. 133/193) Os autores apresentaram, nas razões recursais, fundamentos sobre a incidências dos juros moratórios. Requer a reforma da sentença proferida para que seja aplicado aos valores apurados juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, de forma capitalizada, devidos até o efetivo pagamento. ( evento 2, OUT1 fls. 154/193) Contrarrazões apresentadas pelas partes. No curso da tramitação recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo com fundamento nos parâmetros estabelecidos no Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Regularmente intimada para se manifestar acerca da composição proposta, a parte autora informou não ter interesse em sua aceitação. É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo…
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