Processo 0036814-74.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0036814-74.2025.8.16.0014. Autora: TELEFONARNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por TELEFONARNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narrou a autora, em síntese, que: a) atua no setor de telecomunicações como prestadora de pequeno porte, oferecendo serviços de conexão à internet em Londrina/PR e região, sobretudo em locais não atendidos por grandes operadoras; b) utiliza o aplicativo WhatsApp Business, por meio de números específicos, como canal essencial de comunicação com seus cerca de 3.500 clientes, para envio de boletos, contratos, comprovantes e suporte técnico; c) em 14/05/2025, teve sua conta abruptamente bloqueada pela ré (Meta Platforms), sem qualquer justificativa concreta, prévia comunicação ou possibilidade de defesa, ainda que faça uso regular e legítimo da plataforma oficial via Fortics; d) mesmo possuindo selo de verificação da Meta, não obteve suporte efetivo para resolução do problema, sendo direcionada a canais automatizados e ineficazes, o que resultou na perda de contatos, mensagens e documentos; e) oPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 bloqueio impactou diretamente a continuidade de sua atividade essencial, prestada mediante outorga da Anatel, gerando prejuízos à empresa e aos consumidores. Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que a ré fosse compelida a reativar imediatamente a sua conta de WhatsApp (FB 1554360204930708) e desbloquear os números indicados, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência da demanda par: (i) confirmação da tutela em sentença; (ii) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na manutenção e restabelecimento definitivo do acesso à plataforma; (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes do bloqueio indevido da conta. Juntou documentos em eventos 1.2 a 1.15. Nos termos da decisão de evento 15.1, restou indeferido o pedido liminar, consignando-se a necessidade de se aguardar a defesa da parte ré e a produção de novas provas para esclarecimento dos fatos e averiguação de eventual abusividade da parte ré. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, foi deferida a tutela recursal para reativação da conta de WhatsApp da autora, com posterior provimento do recurso para reforma da decisão. Citado (evento 24.0), o réu apresentou contestação em evento 31.1. Aduziu, em síntese, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não é proprietário, nem provedora do aplicativo WhatsApp Business ou da Plataforma WhatsApp Business (API), os quais são operados por empresas distintas do grupo econômico; b) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovação da titularidade das linhas telefônicas vinculadas às contas alegadamente bloqueadas, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito; c) a desativação das contas decorreu de violação aos Termos de Serviço e às Políticas de Uso do WhatsApp Business, tratando-se de exercício regular dePODER…
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