Processo 0036819-89.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0036819-89.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : JAIRO ROBERTO DINIZ ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público civil ocupante do cargo de Artífice de Aeronáutica contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à aposentadoria especial após vinte e cinco anos de atividade sob condições insalubres, concessão imediata do benefício e condenação da União ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais e morais decorrentes da permanência em atividade após o período que entendia suficiente para a jubilação. O autor sustentou ter exercido atividades insalubres de forma contínua desde 1986, invocando a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do STF e do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A sentença reconheceu a preclusão do direito à produção de prova técnica e concluiu pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou irregularidade processual diante da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade especial apta a ensejar aposentadoria especial ou contagem diferenciada de tempo de serviço; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil estatal para justificar indenização por danos materiais e morais em razão da permanência do servidor em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor deixa de atender, por duas vezes, determinações judiciais expressas para especificar as condições de insalubridade e apresentar início de prova material, configurando preclusão temporal do direito à produção de prova pericial. A parte que dá causa à não produção da prova considerada necessária não pode posteriormente alegar cerceamento de defesa ou nulidade processual. A Súmula Vinculante nº 33 do STF autoriza a aplicação, no que couber, das regras do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 aos servidores públicos civis até a edição de lei complementar específica. O reconhecimento de atividade especial exige comprovação da efetiva exposição permanente, habitual e não ocasional a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea. Após a Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional deixa de ser suficiente, tornando indispensável a demonstração concreta das condições especiais de trabalho. O recebimento de adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e não gera, por si só, direito ao reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários. A Orientação Normativa SEGEP nº 16/2013 veda a comprovação de tempo especial exclusivamente com base na percepção de adicional de insalubridade. A ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou outro suporte técnico idôneo impede o reconhecimento da atividade especial e da aposentadoria especial pretendida. A…
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