Processo 0036820-79.2014.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0036820-79.2014.8.17.0001 AUTOR(A): ANDREIA BEZERRA DA CUNHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235054983, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO ANDREIA BEZERRA DA CUNHA, devidamente qualificada nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito decorrente de título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à concessão de benefício por incapacidade (Auxílio-Doença Acidentário), bem como ao pagamento das parcelas pretéritas devidas. No curso da execução, foi adotado o procedimento de execução invertida, com a intimação da Autarquia Previdenciária para apresentação da memória discriminada e atualizada do débito. O INSS apresentou cálculo de liquidação no ID 205245489, instruído com planilha discriminativa, apurando o montante total devido em R$ 261.536,26. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 211233374), concordando expressamente com os cálculos apresentados pela autarquia executada. Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 220642946) opinou favoravelmente à homologação do valor apurado, diante da concordância mútua entre as partes. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. No caso concreto, verifica-se que o INSS, em cumprimento ao procedimento de execução invertida, apresentou memória de cálculo das parcelas devidas, tendo a parte exequente manifestado concordância expressa com os valores apurados, não havendo impugnação quanto aos critérios utilizados ou ao montante apresentado. Assim, diante da concordância das partes e da manifestação favorável do Ministério Público, o valor tornou-se incontroverso, não havendo óbice à sua homologação para o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 205245489), para fixar o valor total do crédito em R$ 261.536,26 (duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), atualizado até a data da elaboração da conta. Do montante total homologado, o valor de R$ 244.641,79 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos) corresponde ao crédito principal da parte autora, Sra. ANDREIA BEZERRA DA CUNHA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. A verba honorária de sucumbência, no valor de R$ 16.894,47 (dezesseis mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), é devida à sociedade BAPTISTA E VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 13.523.059/0001-06. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino, assim, a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal do autor, valor que deverá ser pago diretamente à sociedade de advogados…
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