Processo 0036825-30.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036825-30.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036825-30.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0845406-95.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00449463 IMPTE: MARCELLO GONÇALVES OAB/SP-359513 PACIENTE: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus n° 0036825-30.2026.8.19.0000 (ref. Processo originário n° 0845406-95.2026.8.19.0001) Impetrante: MARCELLO GONÇALVES Paciente: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito/Presidente da Audiência de Custódia Relator: Desembargador PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO DECISÃO 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que sua prisão em flagrante foi convolada em prisão preventiva com fundamentação genérica, pautada na gravidade em concreto e periculosidade. 2. É o relatório. 3. A prisão preventiva foi assim fundamentada: "O Ministério Público, em resumo, requereu a homologação da prisão em flagrante e a conversão da prisão preventiva, conforme registro audiovisual. Destacou a gravidade em concreto da conduta, considerando (i) que o veículo era produto de crime de roubo ocorrido em 14.03.2026, ou seja, há menos de 03 meses, demonstrando vínculo do custodiado com delito pretérito, ao menos na condição de conhecido receptador, pois autores sabiam rapidamente para quem direcionar o bem; (ii) o crime anterior é de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo certo que o crime de receptação fomenta a prática desses crimes patrimoniais; (iii) a receptação é de veículo automotor, bem de significativo valor; (iv) o carro ainda estava com sinais identificadores adulterados, demonstrando intenção de dificultar identificação da origem ilícita do bem. Citou que o indiciado possui endereço em SP, não apresentando qualquer documentação a demonstrar vínculo com distrito da culpa, havendo risco para futura aplicação da lei penal. A Defesa Técnica do(a)(s) custodiado(a)(s), por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória a(o)(s) custodiado(a)(s), devido à ausência dos requisitos subjetivos e objetivos justificadores da segregação cautelar, com a fixação de medidas cautelares diversas, as quais se mostrariam suficientes in casu (registro audiovisual da manifestação acostado aos autos). Pelo MM. Dr. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Analisando o auto de prisão em flagrante e documentos a ele acostados, tenho como regular a sua constituição, pois foram observadas as formalidades legais, estando o(a) custodiado(a) em situação flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP. In casu, entendo que emergem fundamentos concretos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do(a) custodiado(a). Conquanto o princípio da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, CF) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade, tal princípio, não impede o encarceramento provisório do(a)…

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