Processo 0036826-90.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0036826-90.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036826-90.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DAMARIS SCHWAMBACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB SP352310) APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CIASPREV. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. TARIFAS E PECÚLIO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação revisional de contrato de mútuo consignado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios a 1,42% ao mês, vedar a capitalização mensal, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e impedir a inscrição em cadastros restritivos, com rejeição das preliminares de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário e dos pedidos relativos a tarifas, seguro, pecúlio e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (ii) estabelecer se a Ciasprev possui legitimidade passiva; (iii) determinar se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei de Usura; (iv) verificar a legalidade dos juros e da capitalização; e (v) analisar a existência de cobrança indevida de encargos acessórios e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entidade figura como contratante direta e destinatária dos descontos, o que confirma a legitimidade passiva. 4. O litisconsórcio passivo necessário exige relação jurídica indissolúvel ou previsão legal, hipótese não configurada. 5. A relação jurídica possui natureza associativa e mutualista, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ. 6. Entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional, o que impõe a incidência da Lei de Usura. 7. A capitalização mensal de juros não se admite sem autorização legal e pactuação expressa, inexistentes no caso. 8. A Lei nº 14.905/2024 não se aplica ao caso, por ausência de enquadramento da entidade como instituição financeira e por vedação à retroatividade. 9. A restituição dos valores pagos a maior ocorre de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé. 10. A cobrança de tarifa de avaliação não se comprova, o que impede a restituição, por ausência de prova do fato constitutivo do direito. 11. A adesão ao pecúlio consta de prova documental e gravação, o que afasta alegação de venda casada. 12. A cobrança indevida de encargos, sem inscrição indevida ou lesão a direitos da personalidade, não gera dano moral, conforme entendimento consolidado do TJTO. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : "1. A entidade fechada de previdência complementar que celebra contrato de mútuo e realiza descontos possui legitimidade para responder isoladamente à ação revisional. 2. Não há litisconsórcio passivo…
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