Processo 0036830-26.2018.8.11.0042

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0036830-26.2018.8.11.0042
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
14ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 14ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n.º 0036830-26.2018.8.11.0042 Visto. Trata-se de Inquérito Policial instaurado pela Delegacia Especializada de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cuiabá — DEDDICA, sob o nº 131/2018 (I.P. 211.4.2018.21083), para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 121, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal — tentativa de homicídio —, em que figura como vítima LUIZ FELIPE SILVA DE CASTRO LAMEU e como indiciado GILBERTO DIAS DE OLIVEIRA. O feito foi instaurado em 23 de abril de 2018 (Id. 134668366) e, após longa tramitação em meio físico, foi migrado ao sistema PJe em 14 de novembro de 2023, por força da Portaria Conjunta PRES-CGJ nº 371/2020 (Id. 134430626). Em 17 de novembro de 2023, a autoridade policial encaminhou os autos ao Ministério Público, por meio do Ofício nº 2023.5.320029/DEDDICA, solicitando dilação de prazo para a continuidade das investigações (Id. 134668365). Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Inquéritos Policiais — NIPO, que, em decisão de 18 de dezembro de 2023, determinou a abertura de vista ao Ministério Público (Id. 135185939). Em 9 de janeiro de 2024, o Ministério Público concedeu dilação de prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão das investigações, restituindo os autos à autoridade policial (Id. 137965384). Transcorrido o prazo sem a apresentação do relatório conclusivo, o Parquet concedeu nova prorrogação de 120 (cento e vinte) dias em 21 de agosto de 2024 (Id. 166400004). Sobrevindo novo lapso sem conclusão, foram concedidas sucessivas dilações de 60 (sessenta) dias em 7 de janeiro de 2025 (Id. 180042964) e em 8 de março de 2025 (Id. 186349454), todas sem que a autoridade policial apresentasse o relatório circunstanciado ou formulasse pedido de prorrogação. Em 3 de junho de 2025, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de nova dilação de 90 (noventa) dias (Id. 196187744), tendo o Juízo do NIPO, em despacho de 4 de junho de 2025, acolhido a manifestação ministerial e determinado a remessa dos autos à autoridade policial para conclusão das investigações no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, com expressa menção ao prazo prescricional em curso (Id. 196383197). Em 8 de julho de 2025, os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias, por força da Lei Estadual nº 12.864/2025 (Id. 200136013). Em 10 de novembro de 2025, a 12ª Vara Criminal de Cuiabá declarou sua incompetência para o feito, determinando a redistribuição à 14ª Vara Criminal, por se tratar de crime doloso contra a vida praticado em desfavor de vítima idosa, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 07/2022 (Id. 213896744). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público em 12 de novembro de 2025 (Id. 214663330). Em 20 de novembro de 2025, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de nova dilação de 90 (noventa) dias, com a ressalva expressa de que a prorrogação deveria observar o princípio constitucional da duração razoável do processo (Id. 215689453), tendo este Juízo impulsionado os autos à Delegacia de Polícia para cumprimento da cota ministerial no prazo de 90 (noventa) dias (Id. 215754097). Decorrido o prazo sem retorno, os autos foram impulsionados ao Ministério Público em 23 de fevereiro de 2026 (Id. 224045624), que novamente manifestou-se pela concessão de dilação de 60 (sessenta) dias, reiterando a necessidade de…

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