Processo 0036838-45.2025.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036838-45.2025.4.05.8000 APELANTE: ANA SEPHORA COSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA SEPHORA RODRIGUES COSTA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 6507022): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0036838-45.2025.4.05.8000, oriunda da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em que litiga contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), que não conheceu do recurso de apelação por deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. 2. A apelante interpôs apelação sem recolher o preparo recursal, formulando, simultaneamente, pedido de concessão da gratuidade da justiça, a despeito de não tê-la obtido na origem e de ter efetuado o pagamento das custas iniciais. O pedido foi analisado e indeferido, ante a ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira. Em seguida, foi determinada a intimação da recorrente para, no prazo de cinco dias, juntar documentação apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou, alternativamente, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 3. Regularmente intimada, a parte não adotou nenhuma das providências, permanecendo inerte. A decisão monocrática agravada, diante do inadimplemento, não conheceu do recurso de apelação por deserção, com fundamento no art. 1.007, §2º, do CPC. 4. No agravo interno, a agravante sustentou que a deserção foi prematuramente decretada, pois, não tendo recolhido o preparo no ato de interposição da apelação, deveria ter sido intimada especificamente para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, providência que entende indispensável antes do não conhecimento do recurso. Argumentou, ainda, que a decisão agravada violou os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado no ato de interposição da apelação, é indispensável a intimação do recorrente para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, antes da declaração de deserção; e (ii) saber se os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual obstam o não conhecimento do recurso quando a parte, regularmente intimada para regularizar o preparo, permanece inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A hipótese dos autos não se enquadra na ausência simples de preparo no ato de interposição do recurso, que é o pressuposto típico de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC. A apelante deliberadamente deixou de recolher o preparo ao formular pedido de gratuidade da justiça, transferindo para o resultado desse pedido a definição sobre a exigibilidade do pagamento. Essa configuração…
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