Processo 0036841-81.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036841-81.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL Ação: 0287552-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00449653 IMPTE: EDINILSON VIANA MOREIRA OAB/RJ-154987 PACIENTE: MATHEUS SOARES ROCHA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CORREU: RICHARD DE OLIVEIRA MARQUES CORREU: WILLIAM DA SILVA MATTES JUNIOR Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Paciente: MATHEUS SOARES ROCHA, RG. 334586336 Impetrantes: Dr. EDINILSON VIANA MOREIRA - OAB/RJ 154.987; Autoridade coatora: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS CORRÉU: RICHARD DE OLIVEIRA MARQUES CORRÉU: WILLIAM DA SILVA MATTES JUNIOR Relator: DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Edinilson Viana Moreira, advogado regularmente inscrito, em favor de Matheus Soares da Rocha, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da ação penal nº 0287552-16.2020.8.19.0001. Narra o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática de três crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material, além do delito de resistência, previsto no art. 329, do Código Penal, juntamente com os corréus William da Silva Mattes Junior e Richard de Oliveira Marques, tendo todos sido presos em 09/12/2020 e submetidos ao mesmo procedimento criminal. Sustenta que o corréu William da Silva Mattes Junior obteve a revogação da prisão preventiva por decisão unânime da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento do Habeas Corpus nº 0012816-43.2022.8.19.0000, ocasião em que teriam sido reconhecidas fragilidades no conjunto probatório, especialmente em razão das irregularidades no procedimento de reconhecimento pessoal e da ausência de oitiva das vítimas em juízo. Afirma que, apesar de submetido às mesmas circunstâncias fáticas e processuais, o paciente permanece preso há mais de quatro anos e cinco meses. Alega excesso de prazo na formação da culpa e no julgamento do recurso defensivo, aduzindo que a apelação interposta em agosto de 2022 ainda não foi apreciada, embora o processo tenha recebido despacho para inclusão em pauta de julgamento desde agosto de 2025. Defende que a manutenção da custódia cautelar por período tão prolongado configuraria constrangimento ilegal e afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Argumenta, ainda, a existência de nulidades que comprometeriam a higidez do conjunto probatório. Nesse sentido, afirma que os depoimentos colhidos na fase policial não teriam sido assinados pelas testemunhas nem pela autoridade policial responsável, mas por policial civil, circunstância que retiraria a autenticidade e a validade dos documentos produzidos na investigação. Sustenta também que as testemunhas responsáveis pelo reconhecimento dos acusados teriam sido conduzidas à delegacia em lapso temporal incompatível com a distância existente entre os municípios onde residiriam e a unidade policial, circunstância que, segundo a impetração, colocaria em dúvida a…
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