Processo 0036843-51.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036843-51.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0002136-21.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00449669 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ARTHUR KAIQUE DOS SANTOS LIMA AUT.COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADOS Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: Ana Beatriz Pereira Robalinho - DP Paciente: Arthur Kaique dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados Relator: Desembargador Peterson Barroso Simão D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR KAIQUE DOS SANTOS, apontando-se como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Queimados, no processo nº 0002136-21.2024.8.19.0067. A Impetrante sustenta, em síntese, que o Paciente foi denunciado como suposto autor do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do CP, tendo sido preso em flagrante no dia 17/01/2025. As audiências de instrução foram adiadas inúmeras vezes sem que se tenha concluído sequer a primeira fase do Juri, estando o Paciente preso há 1 ano e 4 meses. Tal situação viola flagrantemente o direito fundamental à razoável duração do processo, especialmente porque a demora não é atribuível à defesa, mas à inércia estatal na condução da instrução. A manutenção da prisão baseia-se na gravidade concreta do fato e no modus operandi, fundamentos considerados insuficientes para justificar a prisão por longo período, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores; houve utilização de inquéritos policiais em andamento e ações penais sem trânsito em julgado para fundamentar a periculosidade do paciente, em violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e à Súmula 444 do STJ; a alegação de risco às testemunhas seria genérica e desprovida de prova concreta, não podendo justificar a prolongação da prisão, sobretudo após mais de 16 meses de custódia; a associação do réu a facções criminosas estaria baseada em conjecturas abstratas, sem indicação de condutas atuais e individualizadas. Requer, pois, inclusive, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ante o flagrante excesso de prazo ou, subsidiariamente, a revogação da prisão, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a inexistência atual de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas, restrição de deslocamento, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica. É o relatório. Decido: A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris). Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, diante das circunstâncias narradas. O Paciente foi denunciado, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em…
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