Processo 0036846-94.2020.8.13.0707
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0036846-94.2020.8.13.0707 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CRISTIANO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou CRISTIANO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 30 de agosto de 2020, por volta das 09h49min, na Rodovia MG 167, próximo ao Km 42, na Cidade de Varginha/MG, a Polícia Militar, durante fiscalização de trânsito, abordou o veículo VW/Saveiro, de placa HMN-5G84, conduzido pelo denunciado, ocasião em que este apresentou certo nervosismo, o que motivou a realização de procedimento de busca pessoal e no interior do automóvel. Diante da fundada suspeita de tratar-se de material ilícito, a equipe policial encontrou, no interior de uma mochila, localizada atrás do banco do motorista, um revólver da marca Taurus, calibre .38, modelo RT856, com nº de série MT93016, carregado com 06 (seis) munições do referido calibre, verificando-se que, embora registrada, o denunciado não possuía autorização para portá-la. Denúncia recebida em 25/07/2022 (ID 9559472868). Citado por edital (ID 9836074169), o processo e o prazo prescricional foram suspensos nos termos do art. 366 do CPP em 02/10/2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o réu compareceu aos autos por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, após nova vista, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu CRISTIANO DA SILVA. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu CRISTIANO DA SILVA nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa do réu CRISTIANO DA SILVA apresentou alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo a absolvição pela atipicidade da conduta e a restituição da arma de fogo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de CRISTIANO DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 14, da Lei 10.826/03. Não existem preliminares ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, pois o processo transcorreu regularmente, com observância do procedimento legal e das garantias constitucionais. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 9510791522 - Pág. 1/08), boletim de ocorrência (ID 9510791522 – Pág. 17/20), auto de apreensão (ID 9510791522 - Pág. 3), laudo de eficiência de munições (ID 9510791522 - 13/16), bem como pelos demais elementos de prova colhidos nos autos. A autoria restou demonstrada nos autos quanto ao acusado CRISTIANO DA SILVA. Na audiência de instrução e julgamento foi ouvida uma testemunha e interrogado o réu CRISTIANO DA SILVA. A testemunha confirmou que localizou o armamento municiado em uma mochila atrás do banco do motorista e o réu CRISTIANO DA SILVA confessou que transportava…
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