Processo 0036850-23.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0036850-23.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036850-23.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE LUIZ FERNANDES DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ LUIZ FERNANDES DE BRITO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que mantinha conta bancária ativa junto às rés. E neste contexto, aduziu que, no dia 08/10/2025, por volta das 11h, recebeu, em seu local de trabalho, ligação telefônica de pessoa que se apresentou falsamente como servidor do Banco do Brasil. O interlocutor afirmou que teriam sido realizadas compras em nome do autor e solicitou que ele efetuasse transferências para conta supostamente vinculada a "setor de investigação" da instituição. Segundo narrou, o autor percebeu o caráter suspeito da abordagem, encerrou a ligação sem fornecer dados pessoais e, ao acessar o aplicativo do Banco do Brasil, deparou-se com notificação de possível tentativa de golpe. Sustentou que, ao verificar suas movimentações, constatou transferências indevidas via PIX, no valor total de R$ 5.398,00, oriundas de seu limite de crédito e cheque especial, destinadas a conta da Caixa Econômica Federal em nome de José Roberto Pereira da Silva. Afirmou, ainda, que o Banco do Brasil bloqueou integralmente o acesso ao aplicativo, impedindo-o de consultar saldo e extratos, e recusou a contestação administrativa apresentada. Defendeu a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ), a configuração de fortuito interno e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: (a) concessão da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para desbloqueio da conta e do aplicativo do Banco do Brasil, suspensão dos débitos decorrentes das movimentações fraudulentas, abstenção de negativação; (c) reconhecimento da responsabilidade civil objetiva das rés; (d) restituição em dobro do valor indevidamente debitado, perfazendo R$ 10.796,00, com fundamento no art. 940 do Código Civil; (e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (f) determinação para apresentação dos extratos completos, históricos de transações e protocolos internos relacionados às operações; e (g) procedência total dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a fraude teria ocorrido no ambiente do Banco do Brasil (instituição responsável pela origem da transação) e que à CEF caberia apenas o papel de instituição recebedora, sem competência para devolução compulsória de valores depositados em conta de terceiro, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e da Resolução BCB nº 103/2021. Pugnou, ainda, pelo indeferimento da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação documental da hipossuficiência, e pelo indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, configurada a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), pois a fraude teria sido viabilizada por engenharia social fora do ambiente bancário da CEF, com autenticação das transações pelo próprio…

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