Processo 0036854-81.2012.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036854-81.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GOIANIA CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS VEIGA BRANDAO - GO16667-A POLO PASSIVO:ARTS SONO COMERCIO DE COLHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - GO17324-A DESTINATÁRIO(S): ARTS SONO COMERCIO DE COLHOES E COMPLEMENTOS LTDA - ME CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO FILHO - (OAB: GO17324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458118917) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036854-81.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036854-81.2012.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cuidam-se de apelações interpostas pela União Federal (Fazenda Nacional) e pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que promoveu a exclusão da autora do regime do SIMPLES NACIONAL, assegurando sua permanência no referido sistema tributário favorecido. As insurgências recursais devolvem a esta instância a análise acerca da legalidade da exclusão da contribuinte do SIMPLES NACIONAL, em razão de inadimplemento de débito de reduzido valor, bem como da observância, no procedimento administrativo, das garantias do contraditório e da ampla defesa. Os recursos não comportam provimento. A Constituição Federal prescreve em seu art. 179: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. O art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 dispõe: Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. A Lei Complementar nº 139/2011 alterou o art. 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor em 10/11/2011 para estabelecer que: §1º-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a: I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II - encaminhar notificações e intimações; e III - expedir avisos em geral. O regime do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, estabelece condições específicas para permanência das microempresas e empresas de pequeno porte, dentre as quais a regularidade fiscal. A legislação, de fato, autoriza a exclusão do contribuinte inadimplente. Todavia, a atuação da Administração Pública, ainda que pautada em autorização legal, submete-se aos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa,…
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