Processo 0036858-66.2020.8.27.2729

TJTO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0036858-66.2020.8.27.2729
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0036858-66.2020.8.27.2729/TO RÉU : CARLINHO FURLAN ADVOGADO(A) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível.  DECIDO . O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins desconstituir a sentença anterior e determinar a instrução processual ( processo 0036858-66.2020.8.27.2729/TJTO, evento 21, ACOR1 ). DA PRODUÇÃO DE PROVAS Em relação à instrução probatória, é dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma a zelar pela celeridade e eficiência processual (art. 370, parágrafo único do CPC). Visto que a existência e a fidedignidade das folhas de frequência são pontos de dúvida extrema nos autos — com alegações ministeriais de inexistência e contra-argumentos da defesa sobre apreensão policial —, a prova oral é o meio adequado e necessário para esclarecer o efetivo exercício das funções e a rotina laboral do requerido, inclusive com a colheita do depoimento pessoal deste. Por outro lado, deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante legal do Município. Com efeito, o depoimento pessoal do ente público (como a União, Estados ou Municípios) é considerado inviável juridicamente . O objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão da parte sobre os fatos do processo. Como os direitos e bens geridos pela Administração Pública são indisponíveis , o preposto ou representante do ente público não tem o poder de dispor deles ou de confessá-los. Quanto à prova pericial, conforme informado pela autoridade policial da DEIC de Araguaína, não houve a apreensão de tais folhas de frequência relativas ao requerido durante a "Operação Catarse", sob a justificativa de que tais registros sequer existiam no órgão de lotação. A produção de prova pericial sobre documento materialmente inexistente nos autos é impraticável e carece de objeto, nos termos do art. 464, § 1º, inciso III, do CPC. Portanto, de rigor apenas a produção de prova testemunhal. DA TIPIFICAÇÃO DO ATO IMPUTÁVEL A Lei nº 14.230/2021, que alterou a LIA, disciplina no art. 17 que a ação deverá seguir o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, salvo regras específicas dispostas na Lei especial. O §10-C do art. 17 é expresso no sentido de que: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. Neste passo, em obediência ao disposto no art. 17, §§ 10-C e §10-D da Lei nº 14.230/2021, fixo a tipificação dos atos imputados aos réus, nos moldes da capitulação legal apresentada pelo Ministério Público no  art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 , caracterizado por supostamente incorporar ao patrimônio particular verbas integrantes do acervo patrimonial público de forma indevida. Destarte, restam tipificados os atos imputáveis. Ante o exposto, dirimidas as hipóteses previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado e, em estrita observância ao art. 17, § 10-C da LIA, fixo a tipificação do ato imputável ao requerido: 1. Na conduta…

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