Processo 0036860-42.2025.8.16.0021
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036860-42.2025.8.16.0021 Recurso: 0036860-42.2025.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Fabricio Gressana Apelado(s): SILVINO JOSE GREZZANA 1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Fabrício G., em face da decisão proferida no mov. 31.1 dos autos do nominado incidente de “habilitação de crédito”. A MM. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel julgou improcedente a pretensão inicial, na consideração de que a verba honorária a ele devida (5% do valor da meação do imóvel em questão), conforme cláusula contratual, apenas será paga quando da efetiva alienação deste bem, ainda inocorrente. Responsabilizou, então, pelas despesas processuais. Irresignado, alegou o Apelante, em suma, que “a relação jurídica entre [ele] e o de cujus está plenamente comprovada por contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, regularmente firmado e não impugnado, o qual constitui prova documental idônea e suficiente para demonstrar a origem da obrigação”. Afirmou, ainda, que “a morte do contratante constitui fato superveniente e inevitável que tornou impossível a implementação da condição tal como originalmente ajustada, não podendo tal circunstância ser invocada para afastar a exigibilidade da obrigação, sob pena de esvaziar a força obrigatória do contrato e legitimar o enriquecimento sem causa do espólio”. Defendendo, pois, a “possibilidade de habilitação d[o seu] crédito no inventário”, pediu a reforma do decisum atacado (mov. 51.1 dos autos de origem). Conquanto devidamente intimado, deixou o Apelado transcorrer in albis o seu prazo processual para apresentar contrarrazões (mov. 58 dos autos de origem). É o relatório. 2. A respeito da matéria, sabe-se que a decisão de extinção de incidente em inventário – inclusive de habilitação de crédito, conforme o presente caso – ostenta natureza interlocutória, a ser desafiada, portanto, exclusivamente por agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1]), e não por apelação cível. Isso porque, note-se, tal decisum, proferido em mero incidente, não põe fim ao processo de inventário, não possuindo, assim, natureza terminativa, nos termos do artigo 203, § 1°, do Código de Processo Civil[2]. Esta, aliás, é a diretriz pacificada do Superior Tribunal de Justiça (v.g.): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Habilitação de crédito em inventário. 2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Precedente. 3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada a verba honorária sucumbencial.…
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