Processo 0036863-90.2003.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036863-90.2003.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0036863-90.2003.8.24.0038/SC APELADO : SIUMARA SANCHES DANIEL (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A) : RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LOURENÇO SCHATZ (OAB SC074835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ( evento 93, APELAÇÃO1 ) interposta pelo Município de Joinville contra a sentença ( evento 87, SENT1 ) proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Siumara Sanches Daniel e julgou extinta a Execução Fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição intercorrente. Nas razões recursais, o ente apelante sustenta, em síntese: (i) que a sentença deixou de observar o dever imposto pelo Tema 566/STJ de declarar formalmente a suspensão do feito executivo, cuja ausência acarretaria nulidade presumida; (ii) que os longos lapsos verificados no processo são imputáveis à morosidade do Poder Judiciário, incidindo a Súmula 106/STJ; (iii) que a sentença não delimitou os marcos temporais da prescrição, em violação à tese 4.5 do REsp n. 1.340.553/RS; e (iv) que o Município sempre se manifestou quando intimado, inexistindo inércia exclusiva do exequente. Com as contrarrazões (evento 101, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a aferir se a prescrição intercorrente se consumou nos autos da execução fiscal movida em face de Siumara Sanches Daniel para cobrança de ISS dos anos de 1999 a 2001, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571). A insurgência não comporta acolhimento, adianto. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados