Processo 0036864-05.2020.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036864-05.2020.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036864-05.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238839050, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença, requerido por COMEG COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA – ME em face de SGM ESTACIONAMENTOS LTDA – "SANPARK" (anterior denominação: NOGUEIRA & BERGAMASCHI LTDA – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.222.050/0001-74), todos devidamente qualificados. De acordo com a narrativa exposta no requerimento executivo, a Exequente funda sua pretensão em título executivo judicial formado nos autos principais, consubstanciado na r. Sentença de Id. 71639474, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, que julgou procedentes os pleitos iniciais, rescindindo a locação dos imóveis descritos na inicial com fundamento no art. 63, §1º, "b", c/c o art. 9º, III, ambos da Lei nº 8.245/1991, e condenou a Executada ao pagamento dos valores constantes da planilha de Id. 66148328, devidamente atualizados pela Tabela ENCOGE, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde cada vencimento, acrescidos das custas processuais adiantadas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, além do pagamento dos aluguéis e encargos vencidos durante o curso da demanda e dos encargos adjacentes. Informa a Exequente que o requerimento é formulado nos próprios autos do processo originário, em consonância com o modelo sincrético do CPC, razão pela qual requer o desarquivamento e reativação do feito. Aduz que anteriormente havia promovido a instauração do cumprimento de sentença por distribuição por dependência (NPU 0097534-33.2025.8.17.2001), o qual foi extinto por inadequação procedimental, com determinação de cancelamento da distribuição e consignação expressa de que as custas recolhidas naquele feito poderiam ser aproveitadas no processo principal, providência ora requerida, com os respectivos comprovantes reapresentados como documento nº 01. Afirma a Exequente que o título encontra-se definitivamente estabilizado, com trânsito em julgado certificado em 22/08/2024 (Id. 182612629), e que, sendo o presente requerimento formulado após o decurso de mais de 1 (um) ano daquele marco, incide a regra especial do art. 513, §4º, do CPC, impondo que a intimação para pagamento voluntário seja realizada pessoalmente na pessoa da Executada, por carta com aviso de recebimento (AR), ao endereço Rua Silveira Lobo, nº 32, Caixa Postal 798, Poço, Recife/PE, CEP 52061-030, conforme indicado no Contrato Social (doc. nº 03) e em consulta ao REDESIM/CNPJ (doc. nº 04). Sustenta, com apoio no precedente do STJ (REsp 981.887/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2010), que a utilização de caixa postal como canal eleito para correspondências não fragiliza a validade do ato de comunicação judicial. Ao final, requer o integral acolhimento da pretensão executiva para: (i) Determinar o desarquivamento e reativação dos autos principais; (ii) Receber o presente Cumprimento Definitivo de Sentença, com juntada e validação…

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