Processo 0036865-61.2012.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036865-61.2012.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A ADVOGADO do(a) APELANTE: REINALDO FORRESTER CRUZ - SP261442-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cesar Antonio Canhedo Azevedo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão proferido com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. REDIRECIONAMENTO. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. CONFIGURAÇÃO. ART. 135, III, CTN. TEMA REPETITIVO 97/STJ. SÚMULA 430, STJ. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA REPETITIVO 444/STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Afastada a ocorrência de cerceamento de defesa. Todas as provas lícitas são admitidas em direito, entretanto, a sua produção deve guardar alguma pertinência com a matéria discutida na demanda, sob pena de comprometer a eficiente prestação da tutela jurisdicional e, consequentemente, a garantia fundamental da duração razoável do processo. Não é outra a razão pela qual o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil permite ao magistrado o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias. 3. No caso em tela, o recorrente requereu a intimação do administrador judicial da devedora originária, VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP, para que este apresentasse documentos aos autos. Impossibilidade. Afronta ao princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LVIII, da CF). 4. Aduzida também a violação ao contraditório e à ampla defesa, por não ter a exequente acostado ao feito o processo administrativo que deu origem ao débito em cobro. Todavia, para o ajuizamento da execução fiscal é prescindível a juntada de cópia dos autos do procedimento administrativo, haja vista ser assegurado ao contribuinte o acesso livre àqueles na repartição pública, conforme disposto no artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980. Ademais, considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3º da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não conter os nomes das pessoas físicas ou jurídicas para as quais a execução fiscal foi redirecionada não se sustenta juridicamente. Isso porque a CDA deve conter os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), os quais exigem apenas…
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