Processo 0036872-04.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036872-04.2026.8.19.0000 Assunto: Oncológico / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0802234-22.2024.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00450124 AGTE: MUNICÍPIO DE JAPERI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAPERI AGDO: ANA CRISTINA MENDES DA SILVA ADVOGADO: ADEMIR ARCÊNIO DE ANDRADE OAB/RJ-105367 ADVOGADO: JOÃO PEDRO DE ANDRADE SOARES OAB/RJ-244342 PROC. EST.: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036872-04.2026.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE JAPERI Agravado: ANA CRISTINA MENDES DA SILVA Processo originário: 0802234-22.2024.8.19.0083 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Japeri Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE JAPERI contra a decisão, proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Japeri, Leopoldo Heitor de Andrade Mendes Junior, em ação de obrigação de fazer, nos seguintes termos (indexadores 274644157 e 277615405 do processo originário): indexador 274644157 1. Os réus descumpriram a decisão judicial de fornecer os medicamentos/insumos à parte autora, bem como a determinação para pagamento ou nota de empenho, com prova de depósito direto à farmácia/drogaria em 5 (cinco) dias, conforme decisão de indexador 267066000. 2. Diante do requerimento de indexador 273148601 e do cumprimento dos itens da decisão de indexador 267066000, determino o sequestro de verba pública no montante de R$ 33.460 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta reais), para a aquisição do medicamento/insumo pleiteado, deferido no indexador 146925675, pelo período de 02 (dois) meses. 3. Intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos documentos colacionados pela autora do indexador 273148601 ao 273148647, na forma do art. 437, §1º do CPC. 4. Certifique o cartório se houve manifestação tempestiva, em provas, pela parte autora, conforme decisão de indexador 267066000. 5. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para a determinação de expedição do mandado de pagamento. Indexador 277615405 Trata-se de embargos de declaração apresentados tempestivamente no id. 277459829, conforme certidão de id. 277567087. O embargante afirma, em síntese, que há omissão na decisão de indexador 274644157, uma vez que foi determinado o bloqueio de verba pública no montante de R$ 33.460 (trinta e três mil, quatrocentos e sessenta reais), para a aquisição do medicamento/insumo pleiteado, deferido no indexador 146925675, pelo período de 02 (dois) meses. Argumenta, ainda, que o medicamento não pode ser disponibilizado por valor superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). Dessa forma, requereu o provimento dos embargos para que o bloqueio seja realizado de acordo com o PMVG na alíquota zero definida pela Tabela CMED. Recebo os embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE…
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