Processo 0036875-24.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036875-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238856210 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, em que a autora pretende sua manutenção na qualidade de beneficiária dependente em plano de saúde ofertado pela operadora ré, do qual seu pai - já falecido era o titular. Em síntese, narra a inicial que a autora possui vínculo desde 1990 com a empresa ré e após o falecimento do seu genitor, titular do aludido plano buscou a mudança de titularidade, quando de forma arbitrária a ré glosou a manutenção do contrato, sob o fundamento de ausência de relação de dependência financeira. Do exposto, pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a reativação da autora como titular do plano de saúde demandado. Ao final, pugna pela procedência da ação com a consequente confirmação da tutela de urgência, bem como uma reparação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. A hipótese é, portanto, de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do CPC. O objetivo precípuo do instituto é a concessão da própria tutela perseguida, tal como constante do pedido, acolhendo-o parcialmente ou totalmente, observando-se, para tanto, a presença de alguns requisitos. São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, CPC). De partida, enfatizo que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes. Nesse diapasão, tem-se que o microssistema de proteção aos direitos do consumidor, de status constitucional de direito fundamental, é marcado por normas de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), o que implica na leitura constitucionalizada da autonomia da vontade com observância da boa-fé objetiva e do princípio da confiança (art. 51, inciso IV do CDC), a fim de afastar, inclusive, cláusulas contratuais abusivas primando, sempre que possível, pela conservação dos contratos (art. 51, §2º do CDC). Mormente no que tange as relações de duração prolongada, como no caso em apreço, deve-se analisar com cautela a validade das cláusulas contratuais de renegociação ou…
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