Processo 0036876-10.2023.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036876-10.2023.4.05.8200 RECORRENTE: S. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR DE IDADE. RETARDO MENTAL LEVE E TRANSTORNOS COMPORTAMENTAIS. LIMITAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM GRAU MODERADO. AUSÊNCIA DE IMPACTO ECONÔMICO EXCEPCIONAL NO GRUPO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036876-10.2023.4.05.8200 RECORRENTE: S. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036876-10.2023.4.05.8200 RECORRENTE: S. V. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora Aurileide Monteiro dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Paraíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi formulado em 08/09/2023, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais, especialmente quanto à configuração da deficiência nos moldes legais e à ausência de vulnerabilidade socioeconômica. 3. Extrai-se da sentença: "No caso dos autos, a parte autora possui menos de 16 anos de idade, situação em que a avaliação da incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente deve se prender a dois aspectos: a) existência da deficiência e b) impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto n. 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto n. 6.564/2008). Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a demandante é portadora de retardo mental leve e transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância ou adolescência. A conclusão do perito judicial foi de que a autor sofre limitação moderada de desempenho ou de restrição de sua participação social. No entanto, em resposta ao quesito 5.4, o perito asseverou que a maior atenção exigida pela autora não impede seus responsáveis de desempenhar atividade remunerada. Logo, percebe-se que a restrição moderada e a necessidade de maior atenção referidas pelo perito não impedem e/ou dificultam significativamente seus responsáveis de trabalharem. Assim,…
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