Processo 0036880-15.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0036880-15.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0036880-15.2025.8.19.0000 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0036880-15.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00250992 RECTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RIOPREVIDÊNCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELVIA MENEZES CABRAL ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/RJ-181057 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0036880-15.2025.8.19.0000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: ELVIA MENEZES CABRAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, id. 612 e de recurso extraordinário, id. 589, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdãos proferidos pela Nona Câmara de Direito Público, id. 192 e 564, assim ementados: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFESSORA INATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES GERAIS DESDE A IMPLANTAÇÃO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por servidora estadual inativa contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação revisional de benefício previdenciário, homologou os cálculos do contador judicial sem considerar todos os reajustes aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais desde a implantação da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94. A agravante sustenta que a decisão viola a tese firmada no IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000 e a jurisprudência consolidada do TJRJ, que reconhecem o direito à revisão da vantagem pessoal com base em todos os reajustes gerais aplicados à categoria, sendo a prescrição limitada apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se, na fase de cumprimento de sentença, devem ser considerados todos os reajustes aplicados aos vencimentos dos professores estaduais desde a implementação do direito pessoal previsto na Lei nº 2.365/94, bem como estabelecer se a prescrição quinquenal atinge o fundo de direito à revisão do benefício ou apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 reconhece que a gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professores inativos deve ser reajustada pelos mesmos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, desde a implantação do direito, não se restringindo ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem afetar o direito à revisão da base de cálculo do benefício previdenciário, o qual permanece íntegro (fundo de …

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