Processo 0036885-03.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036885-03.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036885-03.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0814348-11.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450252 AGTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: LUANA LIMA MESQUITA ADVOGADO: ELVIS BRITO PAES OAB/RJ-127610 ADVOGADO: ANDRÉ FERNANDES GABRIEL RIBEIRO OAB/RJ-175176 ADVOGADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO OAB/RJ-127204 Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036885-03.2026.8.19.0000 Agravante: Unimed Seguros Saúde Agravado: Luana Lima Mesquita Relator: Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto JULGAMENTO MONOCRÁTICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRODUÇÃO DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NAT-JUS. TRATAMENTO OFF-LABEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência que indeferiu a expedição de ofício ao NAT-JUS para emissão de parecer técnico acerca da obrigatoriedade de cobertura do medicamento MABTHERA (Rituximabe) 600 mg, prescrito à autora, beneficiária de plano de saúde, para tratamento de Esclerose Múltipla Remitente Recorrente (EMRR). A agravante sustentou que o medicamento possui indicação off-label para a patologia e que a consulta ao NAT-JUS seria indispensável para subsidiar tecnicamente a análise da pertinência terapêutica e da obrigação de cobertura, alegando cerceamento de defesa e requerendo a reforma da decisão. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da expedição de ofício ao NAT-JUS, sob o fundamento de atuação restrita às demandas de saúde pública, encontra amparo jurídico; e (ii) estabelecer se a produção de parecer técnico é necessária e adequada para instrução da controvérsia envolvendo cobertura contratual de tratamento médico com indicação off-label. 3. O magistrado, como destinatário da prova, possui poder para dirigir a instrução processual e definir as diligências necessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O fundamento adotado para indeferimento da diligência não se mostra adequado, pois o NAT-JUS exerce função institucional de apoio técnico ao Poder Judiciário em controvérsias que envolvem questões de saúde, sem limitação exclusiva às demandas de saúde pública. 5. Demandas relativas à saúde suplementar e à cobertura contratual por operadoras e seguradoras também podem demandar suporte técnico especializado para subsidiar a formação do convencimento judicial. 6. A controvérsia sobre adequação terapêutica e obrigatoriedade de cobertura de medicamento prescrito em caráter off-label apresenta conteúdo técnico que ultrapassa a simples análise documental já constante dos autos. 7. O indeferimento de prova deve observar fundamentação suficiente e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo decorrer de interpretação restritiva incompatível com a finalidade institucional do órgão consultado. 8. A emissão de parecer pelo NAT-JUS constitui elemento auxiliar à atividade jurisdicional e não vincula o julgador nem implica revisão automática da tutela anteriormente deferida. 9. Recurso…

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