Processo 0036887-86.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036887-86.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036887-86.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SANDIVAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por particular em face de acórdão desta 7ª Turma que deu parcial provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 2. Aduz o embargante a existência de contradição no acórdão, destacando ofensa aos arts. 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor; afirma que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da CAIXA pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e, ao final, prequestionou a matéria com fins de interposição de recursos às instâncias superiores e atribuição de efeito modificativo aos embargos, com a reforma do acórdão para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa pública e condená-la ao pagamento dos lucros cessantes pelo período de atraso da obra conforme previsão do Tema 996 do STJ. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito da causa. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio julgado, inexistente quando a decisão enfrenta, de forma clara e fundamentada, a controvérsia submetida à apreciação judicial. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, concluindo pela exclusão de sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, por inexistir previsão contratual que lhe imponha a obrigação de suportar os prejuízos decorrentes do atraso da obra, mantendo-se hígida a responsabilidade da construtora quanto a esse aspecto. 6. A mera insurgência da parte contra a conclusão adotada pelo colegiado revela inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria decidida ou a revaloração das provas produzidas. 7. O propósito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, considerando, ainda, a disciplina do art. 1.025 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados. .pmfg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036887-86.2025.4.05.8000 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: SANDIVAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 RELATÓRIO O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDIVAN SILVA DOS SANTOS em face de acórdão desta 7ª Turma que deu parcial provimento à apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apenas para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes. Aduz o embargante a existência de contradição…

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