Processo 0036894-38.2025.8.16.0014
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036894-38.2025.8.16.0014 Processo: 0036894-38.2025.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$79.006,10 Autor(s): DOMAK DISTRIBUIDORA LTDA - EPP Réu(s): TOP IMAGE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pois tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 53.1, que indeferiu, “por ora”, o pedido formulado no mov. 50.1, relativo à inclusão, no valor da causa, das despesas decorrentes da desinstalação e retirada do equipamento objeto da demanda. Todavia, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do pronunciamento judicial. Com efeito, a decisão embargada não apreciou de forma definitiva o cabimento ou não do pedido formulado pela autora. Ao contrário, o indeferimento foi expressamente realizado “por ora”, justamente porque, naquele momento processual, ainda se fazia necessária a verificação da regularidade da citação e do início do prazo para apresentação de defesa. A propósito, a decisão embargada consignou expressamente que, conforme o art. 231 do CPC, o início da contagem do prazo para contestação ocorre a partir da juntada aos autos do respectivo ato citatório cumprido, determinando-se à serventia que certificasse a devolução da carta precatória/mandado para fins de contagem do prazo. Nos termos do art. 231, inciso VI, do Código de Processo Civil, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada do comunicado de cumprimento da carta precatória, rogatória ou de ordem, ou, não havendo esse comunicado, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida. Assim, até aquele momento, não havia informação suficiente para apreciação definitiva do pedido de aditamento formulado no mov. 50.1, notadamente porque, além da ausência da juntada do retorno da carta precatória até a data da conclusão do processo (ev. 51), seria necessário assegurar à parte ré o contraditório acerca do pedido superveniente e dos documentos apresentados pela autora, nos termos do art. 329 do CPC Desse modo, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, pois o pronunciamento judicial limitou-se a postergar a análise do requerimento para momento processual adequado, sem emitir juízo definitivo sobre a matéria. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria que não foi definitivamente decidida, tampouco à antecipação de pronunciamento cuja análise dependia, naquele momento, da regular certificação do prazo defensivo. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora. 2. DO ADITAMENTO À INICIAL - MOV. 50.1 Superada a questão processual que ensejou a prolação da decisão de mov. 53.1,…
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