Processo 0036895-27.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0036895-27.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036895-27.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) APELADO: JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN8972 EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI Nº 6.321/1976. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. ART. 99 DO CTN. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DEVIDO (LEIS Nº 8.849/1994 E Nº 9.532/1997). REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE IRPJ E DA CSLL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA (VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO) E RESTITUIÇÃO JUDICIAL (VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO). DESPROVIMENTO. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu segurança para assegurar à impetrante, cooperativa de trabalho médico, o direito de aproveitar o benefício fiscal do PAT na forma da Lei nº 6.321/1976, afastando as restrições do Decreto nº 10.854/2021 e demais atos infralegais impugnados. 2. O art. 1º da Lei nº 6.321/1976 assegura às pessoas jurídicas a dedução, em dobro, das despesas realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT diretamente do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ, não havendo previsão legal de conversão do benefício em mera dedução do imposto devido. 3. As Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997 limitaram apenas o montante de fruição do incentivo fiscal, fixando o teto de 4% do imposto de renda devido, sem alterar a base de cálculo sobre a qual incide a dedução. 4. O art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, ao restringir a dedução às despesas incorridas com trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e limitá-la ao valor de um salário mínimo por beneficiário, introduz condicionantes não contempladas na lei instituidora do benefício, extrapolando o poder regulamentar e violando o art. 99 do Código Tributário Nacional. A autorização legal para regulamentar a operacionalização do PAT não autoriza o esvaziamento do incentivo fiscal nele previsto. Precedentes do STJ e do TRF5. 5. A dedução do PAT na formação do lucro tributável repercute na apuração do lucro real e, consequentemente, na base de cálculo do adicional de IRPJ, pois este incide sobre a parcela do lucro real que excede o limite legal. Não se confunde tal sistemática com vedação de deduções diretamente sobre o valor do adicional já apurado, esta sim vedada pelo §4º do art. 3º da Lei nº 9.249/95. 6. A redução do lucro tributável decorrente da correta aplicação do benefício do PAT repercute igualmente na base de apuração da CSLL, por ser o resultado contábil da pessoa jurídica a referência comum a ambas as exações, não configurando extensão indevida do benefício, mas consequência aritmética da correta apuração do lucro. Precedente: 0802723-62.2025.4.05.8000, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, acórdão lavrado em 16/04/2026. 7. Quanto à repetição do indébito: os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento são recuperáveis mediante compensação administrativa (Lei nº 9.430/96), observado o art. 170-A do CTN; os valores recolhidos indevidamente após a impetração são passíveis de restituição judicial (Precatório/RPV), nos termos do art. 14,…

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