Processo 0036903-89.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036903-89.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036903-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238699661, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AUGUSTO CESAR DOS SANTOS e ANDERSON VIEIRA DE MELO em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO, ambos qualificados. Narram os autores que a concessionária ré imputou irregularmente um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 14.058,89, formalizado através de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustentam a nulidade do procedimento, apontando que a inspeção foi realizada em um domingo (29/03/2026), com o estabelecimento comercial fechado, sem qualquer acompanhamento dos interessados ou de testemunhas idôneas. Adicionalmente, demonstram erro de identificação, uma vez que a cobrança foi emitida em nome do antigo locatário (Anderson), embora o atual responsável e ocupante do imóvel seja o Sr. Augusto, conforme contrato de locação firmado em 02/09/2025. Diante da ameaça de corte e do impacto irreversível sobre a atividade comercial, pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela. É o que importa relatar. DECIDO. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a documentação acostada (IDs 238670580 e 238670581). Inicialmente, é impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente caso deve ser analisada sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a manifesta vulnerabilidade técnica e econômica do autor frente à concessionária. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Compulsando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito repousa nas graves inconsistências formais do TOI acostado. A realização de inspeção técnica em dia de domingo, com o estabelecimento fechado, cerceia o direito de defesa e viola o devido processo legal administrativo. Ademais, o Contrato de Locação (ID 238674439) comprova que a ré emitiu a cobrança contra pessoa diversa do atual ocupante, evidenciando erro na lavratura do termo. A lavratura unilateral do TOI realizada por órgão oficial e sem a efetiva notificação para acompanhamento, afronta a Súmula 13 do TJPE, que veda a suspensão do serviço por débitos pretéritos e unilateralmente arbitrados. O perigo de dano é evidente: a interrupção do fornecimento de energia em estabelecimento comercial acarretará a perda imediata de mercadorias e a interrupção da atividade econômica, gerando prejuízos de difícil reparação. No que tange ao requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, § 3º, do CPC, verifico que a presente decisão não possui caráter irreversível. Caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final da instrução processual, a concessionária ré poderá efetuar a cobrança dos valores ora suspensos pelos meios legais, bem como proceder com a interrupção do serviço, caso persista o inadimplemento, não havendo, portanto, risco de prejuízo definitivo ao patrimônio da demandada. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE…

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