Processo 0036906-56.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0036906-56.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036906-56.2025.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL GEOVA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIOLA TEIXEIRA PACHECO - RN17734 ADVOGADO do(a) APELADO: RUTHE HELENNA MARQUES CORREIA DE MELO GURGEL - RN19180-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI Nº 9.528/1997. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEMAS 555/STJ E 599/STF. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-acidente do impetrante. 2. O apelante sustenta a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.528/1997, invocando, ainda, a aplicação da Súmula 507 do STJ. Requer, assim, a reforma da sentença. 3. O apelado alega que é titular de auxílio-acidente, NB 76.399.283-6, com início em 22.10.1983. Narra, ainda, que seu benefício foi indevidamente cessado em 14.05.2025, em razão da concessão de aposentadoria por idade, NB 194.612.876-4, com DIB em 15.05.2025. Afirma que há, no caso, direito adquirido à cumulação do benefício com a aposentadoria, porque o auxílio-acidente foi concedido 14 anos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que alterou o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91 para vedar a cumulação com a aposentadoria. Aduz, também, que a jurisprudência é pacífica nesse ponto, sendo a cassação do benefício ato ilegal, pelo que pugna pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de auxílio-acidente concedido antes de 11.11.1997 com aposentadoria concedida após essa data. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O auxílio-acidente foi instituído pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo que a vedação a sua cumulação com aposentadoria foi introduzida pela Lei nº 9.528/1997. O Decreto nº 3.048/1999 consolidou a impossibilidade de cumulação, ressalvadas hipóteses de direito adquirido. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a cumulação somente é possível quando o auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria ocorrerem antes de 11.11.1997 (STJ, REsp nº 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.08.2012). Tal orientação foi consolidada no Tema 555/STJ: "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". Neste mesmo sentido, é o teor da Súmula 507 do STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11.11.1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 7. O STF também apreciou a matéria, definindo a seguinte tese, em seu Tema 599: O auxílio-suplementar, concedido à…

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