Processo 0036911-50.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036911-50.2024.8.16.0001 Processo: 0036911-50.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$59.825,17 Autor(s): RAFAELA CASTRO DE CARVALHO representado(a) por AMANDA FEIJO DE ARAUJO ELIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Em seq. 109.1, a parte autora opõe Embargos de Declaração em face da sentença proferida em seq. 105.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O INSS manifestou ciência acerca da oposição dos embargos (mov. 114.1). Vieram-me conclusos. Os embargos de declaração opostos são tempestivos, porque deles conheço. 2. De acordo com o Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (Art. 1.022)." Pois bem. Alega a parte autora que a sentença embargada é omissa quanto ao enfrentamento dos pedidos elaborados pelo autor, de modo que a fundamentação adotada pela sentença concentra-se na análise de requisitos próprios de benefícios acidentários vinculados ao exercício da atividade laboral. Os aclaratórios não merecem acolhidas. Analisando-se detidamente os autos, a parte autora, na verdade, apresenta mera irresignação com o decisum que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sem, no entanto, indicar precisamente a omissão alegada. Preliminarmente, deve-se considerar que na exordial do presente feito a parte autora, entre outros pedidos, requereu a concessão de benefício acidentário, aduzindo inclusive que a lesão que afirma o incapacitar seria decorrente de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, ou seja apresentou pedido certo e determinado perante este juízo especializado. Assim, considerando que este juízo é especializado e competente para processar e julgar acerca de matérias atinentes a acidente do trabalho relativos à legislação especial de acidentes do trabalho, nos exatos termos do art. 109, I da CF e resolução 93/2013 do TJPR, que trata das competências das varas judiciais do Estado do Paraná, não há o que se falar em omissão pelo fato de que a fundamentação adotada pela sentença proferida por este juízo especializado, baseia-se na legislação de sua competência especializada. Ainda, os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já apreciada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n. 363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu…
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