Processo 0036913-51.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 0036913-51.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIONATO DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: NAIANA DE OLIVEIRA DE MATOS, EQUATORIAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS II S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de id. 25134996, requer o prosseguimento da execução, alegando remanescer crédito no valor de R$ 3.746,19 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos). A parte executada impugnou o pedido, sustentando a satisfação integral da obrigação, com comprovação de depósitos e transferências já realizados nos autos. Passo a decidir. Da análise do caderno processual, verifica-se que a pretensão de prosseguimento executivo não merece acolhimento. Consta da decisão de id. 13535315 que foi determinado bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 3.311,11 (três mil trezentos e onze reais e onze centavos), bem como a transferência de quantia depositada judicialmente no valor de R$ 2.090,64 (dois mil e noventa reais e sessenta e quatro centavos) em favor da credora Equatorial. Posteriormente, na sentença de id. 16441943, restou consignado que houve constrição efetiva de R$ 400,00 (quatrocentos reais), prosseguindo-se a execução quanto ao saldo remanescente. Na sequência, a executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.911,11 (dois mil novecentos e onze reais e onze centavos), quantia compatível com a diferença entre o valor então executado e o montante anteriormente bloqueado. Além disso, no documento de id. 19360297 constam duas transferências realizadas em favor da Companhia de Eletricidade, nos valores de: R$ 1.655,56 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); R$ 1.655,55 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). As referidas quantias totalizam R$ 3.311,11 (três mil trezentos e onze reais e onze centavos). Desse modo, observa-se que o valor cobrado foi objeto de constrição, depósito judicial e posterior transferência à credora, inexistindo demonstração segura de saldo remanescente. A nova pretensão executiva formulada pela exequente desconsidera valores já recebidos e carece de memória de cálculo apta a evidenciar crédito residual certo, líquido e exigível. Não se mostra razoável perpetuar a execução para sucessivas atualizações de débito quando os autos evidenciam que a obrigação já foi satisfeita, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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