Processo 0036914-53.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036914-53.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado (antiga 2ª Câmara Cível)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036914-53.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 5 VARA CIVEL Ação: 0816335-43.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00450505 AGTE: GUSTAVO PIRES ALMEIDA CUNHA ADVOGADO: MARIANA FRANCA DE ANDRADE OAB/RJ-187776 ADVOGADO: JULIANA VIANNA LOUREIRO DIAS OAB/RJ-227792 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Agravo de Instrumento n.º 0036914-53.2026.8.19.0000 Agravante: Gustavo Pires Almeida Cunha Agravado: Banco Bradesco S/A Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos termos seguintes: ............................................................................................... "O art. 5º da CF dispõe em seu inciso LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 98, subordina a concessão do benefício ao estado de hipossuficiência da parte, sendo certo que a alegação da parte nesse sentido é apenas relativa, podendo ser afastada quando existir prova em sentido contrário. Em razão disso, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça uniformizou-se no sentido de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (súmula nº 39), o que é corroborado pelo art. 99, §2º do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora é policial militar. Apesar de auferir renda em torno de R$ 16.714,48, encontra-se em situação de superendividamento, com renda comprometida em empréstimos, o que de fato é possível aferir pelo comprovante de pagamento de id. 218913752. Em que pese a alegação do superendividamento, que se trata de dificuldade na administração da renda, este não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça com a sua alegada hipossuficiência. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFICULDADE FINANCEIRA TEMPORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, ao autor, servidor público estadual, com renda em torno de 05 (nove) salários-mínimos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida diz respeito à análise de elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira declarada pelo agravante. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração da necessidade pela parte requerente, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Renda bruta em torno de 05(cinco) salários-mínimos, acima da média nacional. 5. Comprometimento da renda com empréstimos consignados, encontrando-se em situação de superendividamento. 6. Hipossuficiência econômica não comprovada, que impeça de suportar os custos do processo. 7. Na hipótese, há demonstração de ausência momentânea de recursos, obstaculizando o pagamento das despesas processuais no início…

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