Processo 0036916-98.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036916-98.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0036916-98.2022.8.27.2729/TO AUTOR : EDSON MOURA DA CUNHA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : BANCO OLE CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0015517-08.2025.8.27.2729 0015521-45.2025.8.27.2729 0036604-20.2025.8.27.2729 0036687-41.2022.8.27.2729 0036693-48.2022.8.27.2729 0036716-91.2022.8.27.2729 0036774-94.2022.8.27.2729 0036780-04.2022.8.27.2729 0036801-77.2022.8.27.2729 0036877-04.2022.8.27.2729 0036881-41.2022.8.27.2729 0036883-11.2022.8.27.2729 0036886-63.2022.8.27.2729 0036891-85.2022.8.27.2729 0036898-77.2022.8.27.2729 0036900-47.2022.8.27.2729 0036906-54.2022.8.27.2729 0036914-31.2022.8.27.2729 0036916-98.2022.8.27.2729 0036921-23.2022.8.27.2729 0036951-58.2022.8.27.2729 0036954-13.2022.8.27.2729 0036956-80.2022.8.27.2729 0036968-94.2022.8.27.2729 0036978-41.2022.8.27.2729 0036979-26.2022.8.27.2729 0036987-03.2022.8.27.2729 0046623-85.2025.8.27.2729 0053879-79.2025.8.27.2729 0053880-64.2025.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por  EDSON MOURA DA CUNHA   em desfavor do  BANCO OLE CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 4, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 24, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Apresentada a Réplica no  evento 34, PET1 . Intimadas para a produção de outras provas, a parte autora pugnou pela prova pericial. Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, a parte autora cumpriu a referida determinação ao  evento 64, MANIFESTACAO1 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Não vislumbro que haja  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora…

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