Processo 0036919-30.2025.8.16.0021
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0036919-30.2025.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROGRESSÃO VERTICAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM SEDE DE RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NOS ARTS. 36 E 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. REGULAÇÃO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 8.525/2008. PARCIAL MORA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE AUMENTOS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. ART. 8º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442). BENEFÍCIO QUE IMPÕE GASTO FINANCEIRO EM PERÍODO DE EXCEÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. VÍCIO SANADO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que reformou a sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo o direito da autora à progressão funcional, mas afastando a concessão da promoção vertical no período de 28/05/2020 a 31/12/2021. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, desconsiderando a não aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 em casos de promoções cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a progressão vertical de um servidor público pode ser implementada retroativamente durante o período de vigência da Lei Complementar nº 173/2020.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos por atenderem aos pressupostos de admissibilidade.4. O acórdão embargado desconsiderou a não aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 para promoções cuja instituição seja anterior ao estado de calamidade pública.5. A progressão vertical do servidor foi reconhecida administrativamente, mas sua implementação foi suspensa devido à Lei Complementar nº 173/2020.6. Os efeitos financeiros da progressão vertical devem ser implementados a partir de 01/01/2022, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e providos.Tese de julgamento: É vedada a concessão de progressão funcional a servidores públicos durante a vigência da Lei Complementar nº 173/2020, que suspende o aumento de despesas com pessoal, sendo os efeitos financeiros da promoção vertical limitados a partir de 01/01/2022._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 3.800/2004, arts. 36 e 37; Decreto Municipal nº 8.525/2008, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RCL 69.741, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 28.02.2025; TJPR, Recurso Inominado 0014162-76.2024.8.16.0021, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 28.02.2025.
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