Processo 0036920-85.2012.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036920-85.2012.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036920-85.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRECIANE NASCIMENTO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): BRECIANE NASCIMENTO MARTINS ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) KECYANE NASCIMENTO MARTINS ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) ANTONIO NASCIMENTO MARTINS NETO ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) ROGIANY NASCIMENTO MARTINS ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - (OAB: RR264-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459955798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036920-85.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000594-73.2011.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BRECIANE NASCIMENTO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO - RR264-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0036920-85.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo Regimental (Interno) interposto por Breciane Nascimento Martins e outros em face da União. Cuida-se, na origem, de ação de execução ajuizada em desfavor de Antonio Sousa Martins Filho, fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União que julgou irregulares as contas do executado e lhe aplicou multa no valor de R$ 50.000,00. No curso da execução, foi apresentada exceção de pré-executividade, a qual não foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, que, na mesma oportunidade, determinou a expedição de mandado de penhora sobre imóveis rurais indicados nos autos. Irresignados, os agravantes, na condição de terceiros interessados, sustentam serem os legítimos proprietários dos bens constritos, afirmando que os adquiriram por meio de doação com reserva de usufruto vitalício realizada em 21/07/2006, anteriormente a qualquer medida judicial ou administrativa capaz de caracterizar fraude à execução. Alegam, assim, a impossibilidade de constrição de bens que não mais integram o patrimônio do executado, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, diante do risco de dano decorrente da penhora. A eminente Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto e a parte ingressou com agravo regimental. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a determinação de penhora dos imóveis. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0036920-85.2012.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. II. MÉRITO Cabimento da exceção de pré-executividade A controvérsia cinge-se à possibilidade de apreciação, em sede de exceção de pré-executividade, da…

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