Processo 0036923-61.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036923-61.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0036923-61.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DARLON DOS SANTOS NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ALANA MAYARA MELO ARAGAO - CE39294-A, KYRLENN DA COSTA AMARAL - AP5072-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 78 - 21/07/2026 08:00:00 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por DARLON DOS SANTOS NASCIMENTO da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais, o autor sustentou, resumidamente, que a sentença desconsiderou a documentação médica acostada aos autos, a qual demonstrou a condição de trabalhador semianalfabeto, submetido a amputação traumática parcial de dedo essencial ao desempenho de sua atividade laborativa como operador de máquina de costura. Alegou que a incapacidade laboral é contínua, progressiva e incompatível com a reabilitação, pugnou pela reforma da sentença para concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou, de forma subsidiária, o benefício de auxílio-acidente. Requereu, ainda, subsidiariamente, a anulação da sentença com determinação de nova perícia judicial, preferencialmente realizada por especialista em ortopedia. O instituto recorrido não respondeu ao recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Para assim decidir, o juízo compreendeu que o apelante não comprovou a existência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, tampouco redução da capacidade funcional que justificasse o recebimento de benefício de natureza indenizatória. Confira-se: “[...] Inicialmente, quanto aos requisitos exigidos para percepção de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, cumpre ressaltar que a espécie de benefício a que o segurado faz jus (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) varia de acordo com o grau das lesões que o acometeram, vale dizer, se a incapacidade para o trabalho é total ou parcial e temporária ou permanente. Conforme cediço, a aposentadoria por invalidez é modalidade de benefício previdenciário (art. 42 da Lei 8.213/91) que exige, para sua concessão, o cumprimento dos seguintes requisitos: estar o beneficiário totalmente incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, salvo as hipóteses em que a incapacidade decorra de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou daquelas doenças arroladas em lista especial elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos (art. 26, II da Lei 8.213/91), exigir-se-á, nos termos do art. 25, I da mencionada lei, o período de carência de 12 meses. O auxílio-doença, por sua vez, tem como evento determinante a incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho que antes exercia, por período superior a quinze dias, em razão de acidente ou doença (art. 59 da…

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