Processo 0036929-22.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036929-22.2026.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0025232-94.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00450694 AGTE: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECA ADVOGADO: VANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA OAB/RJ-140966 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036929-22.2026.8.19.0000 EMBARGANTE: VITOR MANOEL MARQUES DA FONSECA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz: Dra. Flavia Goncalves Moraes Bruno Proc.originário: 0025232-94.2009.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a seguinte decisão: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da seguinte decisão proferida nos autos originários (fls.931): "(...) Através da petição de fls. 1064, insurge-se a parte autora acerca da decisão de fls. 1062 que determinou o levantamento do valor depositado nos autos, em seu favor, na importância de R$ 60.084,36 (sessenta mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), alegando que não houve a observância da correção determinada às fls. 922, tampouco, da inclusão dos honorários de sucumbência e de execução. Por outro lado, manifesta-se o executado requerendo o cumprimento da mencionada decisão, bem como, o afastamento da execução dos honorários alegando a ocorrência de bis in idem. Pois bem. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a decisão que homologou o laudo pericial foi mantida em sede recursal, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Cumpre ressaltar que a parte interessada poderia ter buscado a modificação do julgado no momento oportuno, o que não ocorreu, configurando-se, assim, a inequívoca preclusão. Assim, diante da impossibilidade de alteração da coisa julgada, não há que se falar em ocorrência de omissão no que tange aos honorários sucumbenciais. No que tange a atualização dos valores, cabe discorrer acerca de tal matéria. Assim dispõe a decisão de fls. 922: "(...)Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial acostado e os posteriores esclarecimentos prestados pelo douto perito, fixando-se, como valor a ser executado, o montante de R$ 60.084,36 (sessenta mil, oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos) que, por sua vez, deverá ser acrescido da correção monetária contada da data da elaboração do esclarecimento ao laudo (09/08/2023). PI.". Também fora proferida a seguinte decisão após o trânsito em julgado do acórdão que ratificou a homologação do laudo, determinando a expedição do mandado de pagamento nos seguintes termos: "(...)Fls 1037. Diante da decisão de fls. 922, com o seu devido trânsito em julgado, bem como, da realização da penhora online às fls. 281, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e na forma requerida, observando as cautelas de praxe, na importância de R$ 60.084,36 (sessenta mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis…
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