Processo 0036932-81.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036932-81.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0036932-81.2024.8.27.2729/TO RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A) : MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JIVANILDO GOMES NERES , representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a BRK- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS , sustentando que as faturas de consumo de água de sua residência, referente aos meses de maio a agosto de 2024, apresentaram aumentos elevados e incompatíveis com a sua média histórica (Evento 1). O autor asseverou que tentou solucionar o impasse administrativamente junto à requerida e perante o Procon (Evento 1, PROCADM10), sem sucesso. Afirmou também a inexistência de vazamentos hidráulicos internos no imóvel. Ademais, o requerente insurgiu-se contra a cobrança de débitos vencidos no ano de 2020, nos valores de R$ 74,91 e R$ 64,73, alegando que já haviam sido quitados. Contudo, sob ameaça de suspensão do fornecimento de água, realizou novo pagamento das referidas faturas (Evento 12, COMP12). Diante de tais fatos, requereu a revisão das faturas de 2024 com base na média de consumo anterior, a restituição do indébito pago em duplicidade quanto às contas de 2020 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, e determinou-se a intimação da ré para manifestação prévia (Evento 10). A requerida manifestou-se alegando a regularidade de seus procedimentos e sustentando a inexistência de vazamento ou irregularidade no medidor (Evento 11). A decisão de Evento 13 deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida mantivesse o fornecimento de água no imóvel, suspendendo a exigibilidade das faturas de julho e agosto de 2024 e das vincendas que excedessem a média habitual. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência de proposta de acordo por parte da requerida (Evento 34). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 36), aduzindo que a cobrança é realizada com base em leituras reais registradas por hidrômetro certificado pelo INMETRO, o qual possui alta precisão técnica. Defendeu que a responsabilidade pela conservação das instalações hidráulicas internas é exclusiva do consumidor, que não teria provado a inexistência de vazamentos por laudo oficial. Afastou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial (Evento 42). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 44), a requerida manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (Evento 51). O autor requereu a realização de perícia técnica e prova testemunhal (Evento 53). A decisão de Evento 55 indeferiu as provas pleiteadas pelo autor, por considerá-las desnecessárias diante da inércia probatória da requerida, uma vez que o ônus da prova cabia a esta por força de lei. Na mesma oportunidade, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, os autos foram remetidos a este Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para auxílio no julgamento, em cumprimento à Portaria nº 1749 de 1º de junho de 2026 (Evento 69). É o relato.…

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