Processo 0036935-94.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036935-94.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0036935-94.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00744775 RECTE: BRF S A ADVOGADO: DR(a). MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA OAB/SP-237120 ADVOGADO: CINTIA YOSHIE MUTO OAB/SP-309295 ADVOGADO: FELIPE CARREIRA BARBOSA OAB/SP-406773 ADVOGADO: EDUARDO MARTINELLI CARVALHO OAB/SP-183660 ADVOGADO: ANDREY BIAGINI BRAZÃO BARTKEVICIUS OAB/SP-258428 ADVOGADO: ANA CLARA FREIRE TENORIO DE LIMA OAB/SP-288914 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036935-94.2024.8.19.0001 Recorrente: BRF S.A. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 646/664, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 548/554 e 593/599, assim ementados: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PIS E COFINS. LEGALIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por BRF S.A. contra sentença que denegou a segurança, reconhecendo que o PIS/COFINS deve integrar a base de cálculo do ICMS. 2. A impetrante pleiteia o reconhecimento do direito de suas filiais a não incluir PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS em operações futuras e a recuperar, via escrituração de créditos, os valores indevidamente lançados a maior nos 5 anos anteriores à impetração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal, e se a impetrante possui direito líquido e certo à exclusão e recuperação de valores. III. Razões de decidir 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.091.202-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.223), fixou a tese de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 5. O STJ considerou que PIS e COFINS são repassados economicamente e configuram ingresso definitivo no patrimônio do contribuinte, reafirmando a legalidade de sua inclusão na base de cálculo do ICMS. 6. O art. 150, §6º, da Constituição da República exige expressa previsão legal para exclusões da base de cálculo do ICMS, e não há disposição específica acerca da exclusão do PIS/COFINS. 7. A hipótese dos autos é distinta daquela tratada no Tema 69 do STF (RE 574.706/PR), que se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, sendo, portanto, inversa. 8. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem aplicado reiteradamente o precedente de observância obrigatória do Tema 1.223/STJ, com fulcro no art. 927, III, do CPC. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e 927, III; Constituição Federal, art. 150, §6º; LC 87/96, art. 13; Lei Estadual n. 2.657/96, art. 5º; RICMS/RJ (Decreto n. 27.427/2000). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.202-SP (Tema 1.223); STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STJ, EDcl no REsp n. 1.336.985/MS; TJRJ, Apelações…
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