Processo 0036937-14.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036937-14.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0036937-14.2025.8.16.0001   Processo:   0036937-14.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$39.220,63 Autor(s):   ROGERIO DA SILVA MARTINS Réu(s):   ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Consórcio Adecon Ltda. GH Empreendimentos Ltda Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor (mov. 59.1), fundamentado em fatos supervenientes e novos elementos colacionados aos autos. Sustenta o autor, em síntese, que a probabilidade do seu direito foi robustecida pela deflagração de operação da Polícia Civil do Paraná em 07/04/2026, que desarticulou grupos criminosos nesta Capital atuando mediante idêntico padrão operacional e metodológico narrado na inicial: a venda de cotas de consórcio como se fossem cartas de crédito já contempladas. Aduz, ainda, que os registros sistêmicos dos contratos (mov. 41.5, 41.6 e 50) comprovam que as assinaturas eletrônicas foram colhidas no exato minuto de sua emissão, impossibilitando a leitura e compreensão das cláusulas. O requerimento liminar foi indeferido anteriormente (mov. 12.1), sob o fundamento de que a matéria exigia dilação probatória. A parte ré apresentou contestação (mov. 41.1) e houve a devida impugnação pelo autor (mov. 50.1). Houve, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (mov. 36.1) contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o breve relato. DECIDO. Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Neste momento, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Ressalte-se, de início, que a presente análise não constitui reconsideração da decisão que indeferiu pleito liminar (mov. 12.1), mas sim o exame de novos elementos probatórios que, somados aos fatos narrados, alteram o quadro fático-jurídico antes delineado. A verossimilhança das alegações do autor encontra agora lastro comprobatório na documentação trazida pela parte ré, isto é, os registros de assinatura eletrônica (mov. 41.5, 41.6 e 50) revelam que as propostas foram geradas e assinadas no mesmo minuto (14:54h). Tal circunstância evidencia, a priori, a impossibilidade física do autor ter exercido seu direito à informação, sugerindo que a contratação ocorreu, aparentemente, sob pressão psicológica ou indução a erro. Ademais, embora a operação policial noticiada (mov. 59.1) não cite nominalmente as rés, a identidade do modus operandi e a localização dos escritórios alvos da diligência (Centro de Curitiba) servem como regra de experiência comum, consoante estabelece o art. 375 do CPC para aferir a plausabilidade do relato inicial. Quanto ao perigo na demora, este se mostra latente e grave. O autor comprovou ser pintor autônomo com renda modesta. A manutenção de cobranças que comprometem mais de 50% da renda do núcleo familiar, sob a ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes, atenta contra o mínimo existencial e a dignidade da parte, podendo causar danos de…

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